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Artes Visuais by Prof.Marcelo Xavier Travassos is licensed under a Creative Commons Atribuição-Uso Não-Comercial-Vedada a Criação de Obras Derivadas 2.5 Brasil License.
Em vez de zelar pelo idioma, a imprensa incentiva o barbarismo
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A Constituição Brasileira estabelece os direitos e deveres de todos os cidadãos que vivem em nosso país, bem como define responsabilidades dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da União.
Dentre os Direitos Sociais encontra-se a educação e um capítulo específico é dedicado ao assunto.
Além da Constituição Federal existem as Constituições Estaduais, a do Distrito Federal e as Leis Orgânicas dos Municípios que completam a Carta Magna.
A regulamentação dessas normas é feita pelas leis que podem ser federais, estaduais (ou do Distrito Federal) ou município e, por sua vez, são mais detalhadas pelos Decretos, Portarias e normas complementares (Resoluções ou Deliberações).
Interpretando a legislação há os Pareceres, que no campo da educação podem ser originários dos Conselhos de Educação (Nacional, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal).
Quando o assunto vai à apreciação pela Justiça surgem as sentenças e, ocorrendo recursos, os acórdãos.
Esse conjunto de documentos constituem os direitos na educação ou, mais modernamente chamado, o Direito Educacional.
São, na prática, milhares de textos legais que dizem o que deve e o que não pode ser feito e, em inúmeros casos, há divergências e conflitos de interpretações, causando grandes dúvida pelos alunos e demais membros da comunidade educacional.
A Cartilha dos Direitos e Deveres na Educação, que ora se apresenta, tem por objetivo facilitar a vida de todos, transmitindo, de uma forma clara, os itens já pacificamente aceitos tanto pelo Governo, como pelas escolas e pelos alunos.
É o resultado de pesquisas dos especialistas do Centro de Direito Educacional do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação que, ao longo dos anos, vem selecionando as principais dúvidas do dia-a-dia dos participantes das relações juspedagógicas.
A Cartilha estará sempre sendo ampliada pois novas questões irão surgindo e as respostas irão ocorrendo dentro de um processo natural de apoio à existência de um clima de harmonia entre os membros de uma comunidade.
Educação como direito de todos e dever do Estado e da família.
Todos têm direito à educação e o Governo é obrigado a proporcionar condições para que existam escolas prontas para receber os alunos.
A legislação educacional não assegura direito aos alunos de ter o abono de suas faltas em função de trabalho. Os atestados profissionais que comprovam que o discente estava sendo obrigado a prestar serviços durante o horário das aulas não é geralmente aceito pelas escolas. Apesar de existir a flexibilidade de cada estabelecimento de ensino em definir seus critérios internos nos regimentos a quase totalidade não abre esse precedente. Os alunos, mesmo apresentando os atestados, podem ser reprovados por freqüência, caso as ausências sejam superiores a 25% das aulas ministradas.
A legislação brasileira assegura que os portadores de deficiência tenham acesso às informações. No âmbito das escolas públicas ou particulares é necessário que existam mecanismos que permitam que os deficientes tanto auditivos como visuais consigam saber dados sobre as instituições e cursos oferecidos. Apesar de já existirem mecanismos de criação dos chamados sites acessíveis muitas organizações educativas não disponibilizam os mecanismos adequados, ficando caracterizada uma infração à lei e disposições complementares que regem o assunto. Os prejudicados podem requerer a adoção de medidas corretivas ou até mesmo ingressarem com ações de indenização por danos decorrentes do constrangimento ilegal.
A legislação é clara que todos os prédios e equipamentos devem ter condições de fácil acesso para atender a alunos deficientes e pessoas que necessitem de atendimento especial. Trata-se hoje de um dos direitos fundamentais da sociedade e o descumprimento pode acarretar conseqüências punitivas para os estabelecimentos de ensino, desde a educação básica até a superior. Já existem decisões judiciais exigindo que sejam adaptados os projetos arquitetônicos e pedagógicos, contemplando meios para o suporte tecnológico aos usuários dos serviços. Inclui-se nesse conjunto os casos de perda parcial ou total dos sentidos, dentre os quais a visão e a audição. Também há direito dos cegos a serem acompanhados de animais guias, como cães adestrados para esse fim.
É perfeitamente legal que estabelecimentos de ensino transfiram cobrança de débitos de alunos inadimplentes para escritórios especializados. Não há um prazo determinado para que esse procedimento seja adotado. Em muitas organizações essa prática ocorre com um ou dois meses, mas caso os dirigentes queiram iniciar a cobrança judicial imediatamente após o vencimento da parcela os alunos ou seus responsáveis têm que aceitar, desde que seja na cidade onde constar como foro do contrato de prestação de serviço.
Os projetos pedagógicos das instituições de ensino devem ser disponibilizados para alunos matriculados nas instituições de ensino básico ou superior. Essa prerrogativa pode ser estendida aos que pretendem estudar nas instituições públicas ou privadas, mesmo antes da formalização das adesões às escolas. O projeto é um documento público que serve para detalhar as linhas gerais que são adotadas pelas organizações educacionais e a legislação impede que sejam instrumentos privados.
Apesar de haver uma tendência a que sejam criados programas chamados “escolas abertas” em estabelecimentos públicos e particulares, onde os alunos têm acesso à bibliotecas, laboratórios de informáticas, quadras de esportes e outros espaços a legislação não assegura esse direito aos discentes. A decisão é de competência das direções que pode criar ou não essa prática. Sendo adotada a entidade mantenedora é a responsável por tudo o que acontece no interior da unidade de ensino. Deve haver um sistema de vigilância evitando que surjam problemas que possam causar danos não só aos alunos, como a terceiros.
O aluno (ou seu responsável, quando menor) tem direito às informações de sua vida acadêmica envolvendo rendimento, notas, avaliações e número de faltas. Tais atos são implícitos na relação escolar e na prestação dos serviços feitos pelas escolas. Os estabelecimentos de ensino têm a obrigação de disponibilizar tais fatos. Em se tratando de escolas públicas, tudo tem que ser sem qualquer taxa (eis que segundo a Constituição o ensino público é gratuito). Já nos casos das escolas particulares as informações verbais e/ou pela Internet têm que ser gratuitas. Havendo o interesse que os dados sejam passados por declaração é lícito que a escola determine um preço em sua tabela de serviços educacionais e fixe um prazo para liberar os documentos.
O Ministério Público é um órgão de apoio ao Poder Judiciário e tem suas atribuições definidas tanto pela Constituição Federal, como pelas cartas magnas dos Estados e do Distrito Federal. Com função de “fiscal da lei”, os integrantes do MP vem promovendo trabalhos para que sejam atendidos interesses coletivos de alunos. Um dos principais trabalhos ocorre com a análise de procedimentos adotados por escolas e, quando são notados desvios, há medidas que forçam a assinatura dos chamados Termos de Ajuste de Conduta. Nenhuma escola é obrigada a assiná-los, mas quando não ocorre a concordância, são ajuizadas Ações Civis Públicas cuja análise cabe aos Juizes Federais ou aos da Justiça Comum. O Ministério Público não pode multar, fechar escolas ou aplicar outros atos mas é competente para levar ao Judiciário posicionamentos que entende prejudiciais à ordem social.
A legislação permite que as escolas insiram nos contratos de prestação de serviços educacionais multa de 2% sobre o valor principal, após o vencimento. A data é livremente fixada pela entidade mantenedora, mas deve constar dos documentos firmados entre alunos e unidades de ensino. Além da multa é permitida a aplicação de juros e, quando o atraso for superior a trinta dias, a correção monetária, tomando-se por base o índice oficial. Essas regras devem ficar bem claras antes do início das matrículas, sendo recomendado que os percentuais sejam esclarecidos no edital, junto com os quantitativos dos serviços.